Processo 0742992-12.2021.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com espeque no art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a instituir o benefício de auxílio-acidente à parte autora, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, NB nº 611.947.787-3, respeitada a prescrição quinquenal quanto aos efeitos financeiros. Antecipo, parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final face à confirmação, após cognição exauriente, das alegações da parte autora para determinar que a Autarquia ré implante o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Consigno, neste passo, que a antecipação da tutela restringe-se às prestações vincendas, devidas a contar da data da concessão da medida, tendo em vista que o seu objetivo é assegurar o recebimento da renda mensal do benefício enquanto a controvérsia permanecer sub judice. Determino o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, nos termos do art. 100 da C.F., observada a prescrição quinquenal, se ocorrer, considerado desde a data da propositura desta demanda. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação, com a aplicação do índice INPC e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), conforme determinado na Repercussão Geral no RE n. 870.947 (Tema 810) e REsp Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). E, a partir de 09.12.2021, como fator de atualização monetária E fluência dos juros, deverá incidir unicamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) sobre a condenação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 6.646, de 15 de dezembro de 2023, e dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (de por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em atenção ao enunciado da Súmula 111 do STJ e art. 85, § 3º do CPC, bem como ao pagamento dos honorários periciais . Consigo que devem ser compensados os valores eventualmente pagos à parte autora a título de, seguro desemprego, auxílio-doença, ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93) concedidos pela via administrativa após a data de início do benefício concedido nesta ação. Ressalto que não podem ser excluídos os períodos nos quais a parte Requerente retornou (involuntariamente) ao trabalho, uma vez que a negativa administrativa de concessão/prorrogação de benefício acidentário põe em risco o sustento da família, não restando alternativa que não retornar ao labor mesmo sob risco de piora no estado de saúde, nos termos da Sumula 72 da Turma Nacional de Unificação. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 (hum mil) salários mínimos. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários do perito, expeça-se alvará, em nome do perito para fins de levantamento/transferência dos referidos valores, caso ainda não os tenha recebido. Após a expedição do RPV ou Precatório, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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