Processo 0743003-90.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0743003-90.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL) - Processo 0743003-90.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTORA: Adriana Rodrigues de Oliveira - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 76/81 e fixo o título executivo em R$ 11.700,23 (onze mil e setecentos reais e vinte e três centavos), atualizado até novembro/2025, sendo R$ 1.063,66 (um mil e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos) correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência. Sem custas. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, correspondente à diferença entre o valor atribuído à execução (fls. 06/11) e o valor homologado nesta Sentença, ambos atualizados para a mesma data-base. Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 22/25), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Adriana Rodrigues de Oliveira; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 10.636,57 (cálculos de fls. 76/81); v) destaque honorários contratuais: 20% (vinte por cento), conforme contrato de fls. 22/25; vi) natureza do crédito: [ X ] alimentar; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM. B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: i) tipo da requisição: [ X ] RPV; ii) credor(es): Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia, Marta Virgínia Moreira Bezerra Patriota Sociedade Individual de Advocacia e Robson Sales Sociedade Individual de Advocacia; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 1.063,66 (cálculos de fls. 76/81); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar; vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. Juntados os espelhos dos requisitórios, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se desejarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem oposição das partes, remeta-se o requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a requisição ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco. Em relação à RPV, intime-se o Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente nas contas bancárias dos credores. Caso…

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