Processo 0743031-86.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0743031-86.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743031-86.2025.8.07.0000 RECORRENTE: G. S. LTDA RECORRIDO: P. B. S. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CARÁTER REPARADOR. NEGATIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais. 1.1. Em seu recurso, o autor pede: a) a concessão de tutela recursal, com força de ofício, para determinar à empresa agravada a autorização e o custeio imediato das cirurgias reparadoras indicadas no laudo médico, incluindo todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, a serem realizados por médico e hospital credenciados, sob pena de multa diária; b) subsidiariamente, a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC; c) a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela recursal, para determinar a imediata autorização e custeio das cirurgias reparadoras prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar acerca da probabilidade do direito material alegado pela agravante, ante a recusa de cobertura do procedimento pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os procedimentos cirúrgicos para a retirada do excesso de pele, gordura e flacidez, bem como reconstrução de mamas, resultantes da cirurgia bariátrica, são considerados uma fase avançada do tratamento de obesidade mórbida. São cirurgias de natureza reparadora, não podendo ser consideradas simples procedimentos estéticos. 3.1. Nesse sentido, segue alguns julgados desta Corte de Justiça: “[...] 3. A intervenção cirúrgica de reconstrução mamária após procedimento de gastroplastia redutora (bariátrica) não pode ser considerada de natureza estética, mas desdobramento dos procedimentos do tratamento de obesidade. 4. O fato de as cirurgias reparadoras, pós-bariátricas, não estarem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não constitui óbice à sua realização, na medida em que o rol é meramente exemplificativo, e não taxativo, portanto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde. 5. Considerado o imperativo de interpretação normativa mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.078/90, é ilegítima a recusa da operadora, o que impõe a obrigação de fazer. [...]” (07177983120188070001, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJe 19/12/2018). 4. Quanto à multa por descumprimento, destaca-se o art. 139, IV, do CPC, o qual permite ao juiz adotar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica…

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