Processo 0743049-16.2023.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0743049-16.2023.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARIA NAIARA MEDRADO FERREIRA (OAB 19321/AL), ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: RENATA DE SOUZA BARROS (OAB 13727/AL), ADV: JOÃO ARTHUR DE FRANÇA (OAB 14992/AL), ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP) - Processo 0743049-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Guilherme Simplício da Silva - RÉU: Generali Seguros - SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Pessoal Acidentário cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Guilherme Simplício da Silva em face de Generali Brasil Seguros S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial, que contratou seguro acidentário pessoal coletivo em 06/07/2009, o qual previa cobertura para morte acidental, invalidez permanente ou parcial por acidente e despesas médico-hospitalares. Relata que, no dia 06/01/2021, sofreu um acidente de veículo que lhe causou sequelas permanentes, passando a necessitar do uso de bengala para locomoção. Afirma que tentou utilizar o serviço da seguradora em 11/08/2023, entregando a documentação exigida (sinistro nº 598696), mas que a empresa não efetuou o pagamento, solicitando sucessivas perícias médicas para protelar a obrigação. Informa que recebeu o seguro DPVAT após perícia no IML e que buscou o PROCON, sem obter êxito na conciliação. Pleiteou, assim, a concessão de liminar para pagamento da indenização no valor de R$ 87.000,00, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00, além das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se o Boletim de Ocorrência (fls. 25/27), exames de imagem (fls. 28/40), comprovantes de gastos e laudo do IML (fls. 178/180). Em decisão interlocutória (fls. 196/197), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada (fls. 201), a ré apresentou contestação (fls. 202/226). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, sustentando que o procedimento de regulação de sinistro não foi concluído por culpa do autor, que deixou de enviar documentos básicos. No mérito, alegou que o capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) é de "até" R$ 25.132,80, conforme a apólice nº 1153 (fls. 227/228). Defendeu a legalidade das cláusulas restritivas, a distinção entre invalidez previdenciária e securitária, e a necessidade de comprovação da natureza e grau da invalidez mediante perícia médica. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e pleiteou a improcedência total da demanda. Réplica apresentada às fls. 348/354, na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou os termos da exordial, alegando que a seguradora agiu com má-fé ao exigir documentos repetitivos. Instadas a especificarem provas (fls. 356), a ré pugnou pela prova pericial e documental (fls. 359/360), enquanto o autor inicialmente afirmou não pretender produzir novas provas (fls. 361). Posteriormente, houve a juntada de um primeiro laudo pericial (fls. 364/367), que foi severamente impugnado pela ré (fls. 371/374) por ser sucinto e não responder aos quesitos das partes. Diante da insuficiência do primeiro trabalho pericial, este Juízo nomeou o Dr. Moisés do Nascimento Acácio como novo perito (fls. 382). O autor apresentou quesitos às fls. 379/380 e a ré às fls. 375/378.…

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