Processo 0743093-64.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0743093-64.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MATHEUS BRITO DOS SANTOS (OAB 20223/AL), ADV: RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 19557A/MA) - Processo 0743093-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Lúcia Maria Gaia Nepomuceno Graça - RÉU: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Autos n° 0743093-64.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lúcia Maria Gaia Nepomuceno Graça Réu: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por LÚCIA MARIA GAIA NEPOMUCENO GRAÇA, qualificados na inicial, em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, igualmente qualificada. Narra que a autora, é usuária do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado. Afirma que lhe foi indicado pelo seu médico assistente, Dr. Rafael Cantinho Lemos, CRM 17401/PE, RQE 11177, especialista em cirurgia de joelho, a realização de um Artroplastia Total de Joelho com Implantes. Aduz que, no entanto, o procedimento foi formalmente solicitado à Ré em 23 de julho de 2025, sob a guia nº 257216472 e protocolo nº 202507208943 e a cobertura foi indeferida, sob a alegação de que haveria impossibilidade de exclusão de processo infeccioso em atividade, conforme descrito em ressonância magnética datada de 17/06/2025 (Doc. 07), razão pela qual seria necessária análise detalhada do caso antes da autorização da cirurgia. Requer assim, liminarmente, que a ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico de Artroplastia Total de Joelho com Implantes, incluindo todos os materiais necessários (componentes, lâminas, cimento ósseo, patela, entre outros), honorários da equipe médica, despesas hospitalares e demais itens inerentes à cirurgia, conforme indicação do médico assistente. Junta documentos de fls. 28-48. O NATJUS/AL, em parecer emitido às fls. 57-59, apresentou conclusão não favorável. O referido núcleo sugeriu que seja solicitado um relatório médico, da equipe de infectologia que acompanha a paciente, para dirimir a questão acerca de uma possível infecção articular em atividade e concluiu que não foram encontrados elementos nos autos que caracterizem urgência/emergência nos termos do CFM. Este juízo, às fls. 60-63, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante o não preenchimento dos seus pressupostos legais, vez que não há elementos suficientes para indicar o tratamento proposto, nem foram encontrados elementos nos autos que caracterizem urgência/emergência nos termos do CFM, conforme parecer emitido pelo NATJUS/AL. A parte autora apresentou novo requerimento, às fls. 69-85, fazendo uma análise minuciosa do histórico clínico da autora, detalhado e corroborado pela nova documentação acostada, alegando que as lacunas foram integralmente supridas, demonstrando a imprescindibilidade e a urgência do procedimento. Em nova decisão, às fls. 102-106, foi reconsiderada a decisão anteriormente proferida às fls. 60-63 e deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando à parte ré que autorize/custeie, em sua rede credenciada, o procedimento cirúrgico de Artroplastia Total de Joelho com Implantes, incluindo todos os materiais necessários (componentes, lâminas, cimento ósseo, patela, entre outros), honorários da equipe médica, despesas hospitalares e demais itens inerentes à cirurgia, conforme indicação do médico assistente, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de…

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