Processo 0743118-39.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0743118-39.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0743118-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DOS SANTOS LOURENCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Carla dos Santos Lourenço propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de estoquista e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo de suas atividades laborais, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Perícia judicial em 24/11/25, intimadas as partes. Citado, o réu apresentou proposta de acordo de benefício previdenciário, aceita pelo autor. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. De início, cabe registrar a competência exclusiva do juízo federal para homologar acordo de benefício de natureza previdenciária. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois constam dos autos sentença proferida no processo nº 0714947-11.2017.8.07.0015 em que foi concedido auxílio-doença acidentário ao autor de 18/03/16 até sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, sentença no processo nº 0707385-43.2020.8.07.0015, no qual restou restabelecido o auxílio-doença acidentário ao autor desde 18/03/16 até prazo não inferior a 02/01/21, além de sentença no processo nº 0718849-93.2022.8.07.001 em que foi restabelecido ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 02/01/21 até prazo não inferior a 01/12/23, cessado na via administrativa em 01/08/24. Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em tornozelo esquerdo resultante de acidente do trabalho típico. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. Depreende-se da perícia médica judicial que, na verdade, há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS. Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91. Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença. Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade…

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