Processo 0743142-95.2020.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743142-95.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINETE DIAS DE ARAUJO FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De plano, verifico que a suficiência da prova documental para solucionar as questões controvertidas torna viável e pertinente o julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, observo ser o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Marinete Dias de Araujo Fonseca propôs a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência contra o Distrito Federal (Secretaria de Saúde), alegando ser servidora pública ocupante do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, na função de Auxiliar de Enfermagem, e que reside na cidade de Águas Lindas de Goiás/GO — conforme comprovante de residência acostado aos autos —, enquanto exerce suas atividades laborais em unidade de saúde situada em Região Administrativa do Distrito Federal. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei Distrital nº 318, de 24 de setembro de 1992, para a percepção da Gratificação de Movimentação — GMOV, no percentual de 10% sobre seus vencimentos, porquanto exerce suas funções em unidade de saúde localizada em Região Administrativa diversa daquela em que reside. Ainda aduz que o ato administrativo do réu que lhe nega o benefício viola os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia e que os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno — RIDE, entre os quais se insere Águas Lindas de Goiás, constituem, por força da Lei Complementar Federal nº 94/1998, uma Região Administrativa do Distrito Federal. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para o pagamento imediato da GMOV, bem como o pagamento definitivo da gratificação em seus contracheques, com todos os reflexos legais, e o pagamento das diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com juros e atualização monetária a serem apurados em fase de liquidação, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 2020.01.126854), sustentando que a autora não preenche os requisitos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 318/1992, porquanto não presta serviços em unidade de saúde situada em Região Administrativa do DF diversa daquela em que reside, uma vez que reside em município do Estado de Goiás, portanto fora dos limites territoriais do Distrito Federal. Para isso, argumenta que a interpretação teleológica propugnada pela autora extrapola os limites da lei, criando condição para percepção do benefício não prevista no texto normativo, em ofensa às Súmulas 339 e 359 do STF e à Súmula Vinculante nº…
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