Processo 0743152-86.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0743152-86.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0743152-86.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edilson dos Santos - Apelado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON DOS SANTOS, irresignado com o teor da sentença de fls. 197/208, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de n. 0743152-86.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO HONDA S/A. Do exame inaugural do recurso, foi determinanda a intimação da parte Apelante para que recolhesse o preparo em sua integralidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (fl. 294/296). Transcorrido o intervalo ofertado, nada fez a parte Recorrente para comprovar o cumprimento da providência, consoante certidão de fl. 300. É o relatório. Decido. Como relatado, apesar de regularmente intimado, por intermédio de seu advogado, sobre a decisão que indeferiu o pleito relativo à gratuidade da justiça, a Recorrente deixou de recolher o preparo recursal. Pois bem. Dentro da temática da admissibilidade recursal, é sabido que a Carta Processual vigente é expressa ao colocar o preparo como requisito essencial ao recebimento e exame do recurso, de modo que a inobservância a este pressuposto implicará a sua rejeição. In verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Assim, não tendo o Recorrente promovido, no prazo ofertado, o ato necessário ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade, imperioso que não se conheça do presente apelo, postura esta que encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deverá comprovar a necessidade que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Indeferido o benefício e intimada à regularização, a inércia da parte solicitante acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.915.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMOSTRAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE DENEGADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INERCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJAL - AC…

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