Processo 0743166-41.2022.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: PAULO HENRIQUE M. BARROS (OAB 15131/PE), ADV: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 19037A/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE CORREIA DE BRITO (OAB 19541/AL) - Processo 0743166-41.2022.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Aires Gabriel Ferro Cavalcante - RÉU: Movida Locação de Veículos S.a. - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Movida Locação de Veículos S.a. em face da decisão proferida às págs. 8/14, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Aires Gabriel Ferro Cavalcante. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial, ao argumento de que o título executivo teria determinado a apuração, em liquidação de sentença. A parte alega omissão na decisão por não ter sido expressamente aberto o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença após o término do prazo para pagamento voluntário. Afirma que o cumprimento de sentença seria prematuro, por ausência de liquidez do título, e que a decisão embargada teria considerado correto o valor apresentado pelo exequente sem prévia observância do procedimento de liquidação. Alega, ainda, omissão quanto à abertura do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para suspender as medidas executivas, reconhecer a necessidade de prévia liquidação e assegurar expressamente a abertura do prazo para impugnação. Contrarrazões apresentada aos autos (págs. 42/45). É o relatório. Fundamento e decido. No caso em exame, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer vício, consoante estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a decisão embargada não homologou, de maneira definitiva, os cálculos apresentados pelo exequente, tampouco declarou incontroverso o valor indicado na memória de cálculo. O pronunciamento limitou-se a reconhecer, em juízo de cognição inicial, que o crédito apresentado aparentemente não excedia os limites do título executivo, determinando, por conseguinte, a intimação da executada para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Também não se constata omissão ou contradição quanto à alegada necessidade de prévia liquidação. Desse modo, a apresentação de memória discriminada e atualizada do crédito, acompanhada dos elementos documentais pertinentes, mostra-se suficiente para deflagrar o procedimento previsto no art. 523 do CPC, sem prejuízo do posterior controle do montante por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao prazo para impugnação. Conforme dispõe o art. 525, caput, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão embargada não excluiu, restringiu ou suprimiu o direito de defesa da executada Portanto, inexiste supressão do contraditório ou prejuízo ao exercício da defesa. Em verdade, a embargante pretende, sob a alegação de omissão e contradição, obter a revisão do conteúdo da decisão e o reconhecimento imediato da inexequibilidade do cumprimento de sentença. Tal pretensão não se enquadra nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo eventual excesso ou inexigibilidade ser arguido mediante impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao…
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