Processo 0743180-54.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0743180-54.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Itaú Consignado S. A. - Embargado: José Cícero de Sousa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A , em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 0743180-54.2024.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 536/548 dos autos principais): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CURATELA DEFINITIVA. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM ANUÊNCIA DA CURADORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS. COMPENSAÇÃO COM VALORES DISPONIBILIZADOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Cícero de Sousa contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta em face de Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos, revogou liminar e condenou o autor em custas e honorários (10% sobre o valor da causa), com exigibilidade suspensa pela gratuidade. O autor alega estar sob curatela definitiva desde 06/01/2020 e sustenta que foram celebrados contratos de empréstimo consignado em 2023 e 2024 sem anuência da curadora, com descontos incidentes sobre seus rendimentos; requer nulidade dos contratos, restituição dos valores e indenização, ou, subsidiariamente, limitação dos descontos a 35%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se contratos de empréstimo consignado firmados por curatelado, sem anuência da curadora, são nulos; (ii) estabelecer se é devida repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais diante da alegada falha bancária; (iii) determinar se os descontos devem ser limitados a 35% dos rendimentos do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a natureza consumerista da relação e aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, arts. 2º, 3º e 14), sem afastar o dever do consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, I). Constata que a curatela do autor foi fixada definitivamente em 06/01/2020 e que os contratos impugnados foram celebrados em 2023 e 2024, sem anuência da curadora, circunstância admitida na impugnação apresentada. Enquadra a curatela como medida que alcança atos patrimoniais e negociais (EPD, art. 85), concluindo que o empréstimo consignado é ato negocial para o qual o curatelado não detém capacidade civil suficiente sem a assistência/anuência da curadora, o que invalida o negócio. Afirma a nulidade dos contratos e determina o desfazimento com retorno ao status quo ante, mediante apuração dos valores descontados e/ou recebidos, com compensação do montante efetivamente disponibilizado ao consumidor, em liquidação. Afasta a repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) porque não há prova de que o banco tivesse ciência prévia da curatela, caracterizando engano justificável e inexistindo má-fé ou ilicitude na cobrança. Rejeita o dano moral por ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial e por não identificar falha na prestação do serviço, considerando que o próprio recorrente buscou a instituição e…
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