Processo 0743180-88.2023.8.02.0001
TJAL • Usucapião
Partes do processo (1)
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ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL), ADV: AUSTIN JOSÉ DA CUNHA MORENO (OAB 16454/AL) - Processo 0743180-88.2023.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: Thiago Agostinho Santos Pontes - CONFRONTAN: CASAL - Companhia de Abastecimento e Saneamento de Alagoas e outro - Autos n° 0743180-88.2023.8.02.0001 Ação: Usucapião Autor: Thiago Agostinho Santos Pontes Réu: Eliane Maria da Silva e outros SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Thiago Agostinho Santos Pontes, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído nos autos, em face de Eliane Maria da Silva e outros, igualmente qualificados. Aduz a parte autora que tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos do imóvel situado na Rua Hélio Gomes Peixoto, s/n, Serraria, CEP 57045-112, Maceió/AL, razão pela qual requer que seja declarado em seu favor "o domínio dos imóveis descritos nesta inicial, determinando Vossa Excelência, a expedição do correspondente mandado de procedimento de registro de sentença, ao registro dos imóveis competentes, o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição de Registro de Imóveis da Cidade de Maceió, determinando a abertura de matrícula nova dos lotes/imóvel então usucapidos, bem como, a expedição de mandado à Prefeitura Municipal de Maceió - Alagoas, para que proceda a abertura de matrícula, ao imóvel usucapido, no Cadastro Final de Contribuintes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para os fins de contribuição ao Município". Às fls. 33 foi determinada a citação dos confinantes, de eventuais interessados e a intimação da Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Às fls. 58/63 a CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas apresentou contestação, aduzindo pela inépcia da inicial, bem como pleiteou prazo para se manifestar acerca dos limites e confrontações do seu imóvel com o imóvel da autora. Às fls. 104 o Estado de Alagoas informou não ter interesse na demanda, e, às fls. 139/140, a parte autora informou o falecimento de uma das partes rés, razão pela qual foi determinada a intimação de seu herdeiro que, contudo, não se manifestou nos autos. Às fls. 152, o Município de Maceió informou possuir interesse na demanda por se tratar de área pública municipal, juntando documentos às fls. 153/179. Citado, o município réu não se manifestou. Com vista, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. Às fls. 204/208 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução de julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de usucapião na qual se discute se o imóvel usucapiendo encontra-se situado em área pública municipal. Em se tratando de usucapião, cabe trazer a lume o que dispõe o vigente Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos…
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