Processo 0743183-86.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI nº DISTRITAL 6.523/2020. SERVIDORA TÉCNICA DA ÁREA DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA LEGAL DE 20 HORAS SEMANAIS. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS. ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NA TABELA 24/40. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TABELA CORRETA 20/40. ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Nas razões recursais, sustenta ser integrante da carreira da saúde (técnica em enfermagem) e almeja o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado erro no enquadramento da tabela remuneratória, após a reestruturação promovida pela Lei distrital 6523/2020, que estabeleceu a incorporação da GATA ao vencimento básico em três parcelas. Todavia, assevera que a administração teria efetuado os pagamentos observando equivocadamente a tabela 24h/40h, gerando pagamento menor que o efetivamente devido no período entre abril/2020 a março/2022, erro corrigido administrativamente a partir de abril/2022, aplicando-se a tabela 20h/40h, não se tratando de majoração ou implementação de reajuste salarial, que foi efetivamente implementado. Assim, seria inaplicável a Súmula 14 da TUJ/DF, o Tema 864/STF, o art. 169, par. 1o, CF e a Súmula Vinculante 37. Requer a reforma da sentença para julgamento procedentes de seus pedidos iniciais, reconhecendo a aplicação da tabela 20h/40h à sua remuneração e condenando o réu ao pagamento das diferenças de abril/2020 a março/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na verificação do direito da autora com jornada de 40 horas (originalmente 20h) à tabela remuneratória 20/40 da Lei Distrital 6.523/2020, em vez da tabela 24/40 atualmente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prescrição. Não há que se falar em prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da autora das parcelas remuneratórias a partir de março/2020, pois não decorridos cinco anos entre as parcelas cobradas e a propositura da presente demanda. Prescrição não acolhida. 5. A Lei Distrital nº 6.523/2020 fixa, em seu Anexo Único, as tabelas da GATA, separando as jornadas de 20/40h e 24/40h. No caso dos autos, as fichas financeiras revelam que o vencimento básico foi calculado pela tabela 24/40, ignorando que a referência legal é de 20 horas desde setembro de 2016. Esse equívoco é corroborado pela própria conduta do Distrito Federal, que, a partir de abril de 2022, ajustou a folha de pagamento para a tabela 20/40, restando pendente apenas a reparação das diferenças retroativas. 6. Diferentemente do cenário previsto no Tema 864 do STF, a demanda versa sobre erro de enquadramento na tabela funcional, confessado pela Administração em abril de 2022. Não houve falha na incorporação da GATA, mas sim aplicação de tabela incompatível com a jornada de trabalho da servidora, o que descaracteriza a tese de pagamento de vantagem sem previsão legal ou orçamentária. Precedente: Acórdão 2089649. 7. Nesse contexto, a pretensão busca a reparação de irregularidade administrativa, referente ao erro material de enquadramento da servidora na tabela 24/40, em vez da tabela de 20 horas. Não se trata de concessão de vantagem pecuniária pelo Judiciário, mas de correção de ilegalidade administrativa, cabendo ao Executivo realizar a adequada subsunção do fato à norma vigente à época, respeitando a carga horária efetivamente exercida pela autora. Precedente: Acórdão 2088068 8.…
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