Processo 0743204-48.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB 473440/SP) - Processo 0743204-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Medi Brasil Comércio e Distribuição de Meias Elásticas Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MEDI BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MEIAS ELÁSTICAS LTDA, devidamente qualificada na petição inicial, em face de ELAINE MARIA GOMES XAVIER VASCONCELOS LTDA, igualmente qualificada. Visa a parte autora o recebimento de R$ 101.101,96. A autora alega ter firmado relação comercial com a ré para venda de produtos ortopédicos nos anos de 2023 e 2024, cujos pagamentos não foram realizados no vencimento. A petição inicial veio instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega e conhecimentos de transporte assinados, que demonstram o recebimento das mercadorias pela empresa ré. A autora comprovou, ainda, tentativas de recebimento administrativo e a notificação extrajudicial para pagamento. Devidamente citada por carta com aviso de recebimento, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Revelia. Verifica-se que a parte ré, embora citada regularmente, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem oferecer resistência à pretensão autoral. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Como consequência da revelia, operam-se os efeitos da presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela autora. No presente caso, não se verificam as hipóteses previstas no art. 345 do CPC que poderiam afastar tais efeitos, uma vez que o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e a inicial está devidamente instruída com provas documentais robustas. Do Inadimplemento e Prova da Dívida. No mérito, a controvérsia reside no inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de compra e venda mercantil. A relação jurídica entre as partes está amplamente demonstrada pelas notas fiscais e pelos respectivos canhotos de recebimento e conhecimentos de transporte devidamente assinados por preposto da ré. Tais documentos constituem prova inequívoca da entrega das mercadorias e, por conseguinte, do surgimento do dever de contraprestação financeira pela adquirente. A validade do negócio jurídico é sustentada pelos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, previstos no art. 422 do Código Civil, bem como pelo princípio do pacta sunt servanda. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente o pagamento dos valores cobrados. Contudo, diante da revelia e da ausência de qualquer comprovante de quitação, o inadimplemento é incontroverso. Assim, é dever do devedor responder pelos prejuízos causados pelo não cumprimento da obrigação, conforme disciplina o art. 389 do Código Civil. Sobre a eficácia probatória da nota fiscal com comprovante de entrega, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ASSINATURA DO DEVEDOR. DISPENSÁVEL.…
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