Processo 0743209-70.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0743209-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Olaudicea Pereira de Souza Silva - SENTENÇA Olaudicéia Pereira de Souza, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Eagle Corretora de Seguros Ltda - EPP Trust Eagle, também qualificada, sustentando, em síntese, a abusividade de descontos realizados em seu benefício previdenciário e conta bancária vinculados à instituição Bradesco. Relatou que, ao verificar os lançamentos em seu extrato bancário, identificou a cobrança mensal e consecutiva sob a rubrica de seguro, no valor individual de R$ 79,90, estendendo-se por quatro meses consecutivos ao longo do ano de 2024, o que resultou em um desfalque material acumulado de R$ 319,60. Esclareceu que, ao buscar explicações junto ao estabelecimento, foi informada de que os referidos pagamentos teriam sido embutidos e contratados simultaneamente à pactuação de um empréstimo consignado, prática comumente identificada como venda casada. Aduziu que jamais autorizou tais cobranças em seus proventos de aposentadoria e requereu, em sede de tutela de mérito, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica contratual, a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 . Atribuiu à causa o valor de R$ 10.319,60 e coligiu documentos pessoais e extratos bancários. Por intermédio da decisão interlocutória de fls. 20/22, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação em debate, determinou a inversão do ônus da prova para impor à requerida a obrigação de comprovar a licitude da contratação do seguro, determinou a citação da ré por via postal e postergou a realização da audiência conciliatória para momento oportuno, privilegiando a eficiência processual. A parte ré foi devidamente citada acerca dos termos da presente ação por meio de carta registrada com aviso de recebimento, conforme demonstra o documento de fls. 28, restando ciente do prazo legal de 15 dias úteis para oferecer sua defesa técnica, sob pena de revelia. O prazo assinalado fluiu integralmente sem que a requerida apresentasse qualquer contestação, manifestação ou proposta de acordo nos autos. Após despacho de fls. 29 para que as partes se manifestassem acerca do interesse na produção de novas provas, a parte autora peticionou às fls. 32 reiterando a desnecessidade de dilação probatória complementar e pugnando pelo pronto julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido às fls. 33. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de provas adicionais para o equacionamento da controvérsia fática, nos moldes autorizados pelo ordenamento processual civil em vigor. O julgamento imediato da causa, nesta fase, encontra pleno respaldo na legislação federal infraconstitucional, que estabelece o dever do julgador de conhecer diretamente do pedido quando verificada a inércia do polo passivo em apresentar resistência formal à pretensão deduzida em juízo. Art. 355. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no…
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