Processo 0743248-32.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0743248-32.2025.8.07.0000 AGRAVANTE(S) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. AGRAVADO(S) CLINICA DO CORACAO SERVICOS DE DIAGNOSTICO LTDA,RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA e RONY AUGUSTO SILVA FARIA Relatora Desembargadora LEONOR AGUENA Acórdão Nº 2121832 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. BLOQUEIO POSTERIOR (COMPLEMENTAR). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de bloqueio complementar de valores via SISBAJUD e determinou a abertura de prazo para impugnação pela parte executada. 2. Inicialmente, havia registro de bloqueios parciais certificados nos autos, os quais foram objeto de impugnação. 3. Posteriormente, quando da transferência dos valores à conta judicial, constatou-se a existência de quantia superior à inicialmente identificada, caracterizando bloqueio adicional não previamente analisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se é válida a abertura de novo prazo para impugnação diante da constatação de bloqueio complementar não previamente submetido ao contraditório. 5. Verificar eventual preclusão quanto à impugnação de valores bloqueados posteriormente à primeira manifestação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O contraditório e a ampla defesa exigem que a parte seja intimada acerca de atos constritivos que afetem seu patrimônio. No caso, o bloqueio inicialmente certificado não abrangia a totalidade dos valores posteriormente transferidos à conta judicial. 7. A constatação de bloqueio complementar ocorreu apenas em momento posterior, não tendo sido oportunizada manifestação da parte executada sobre tal quantia. A abertura de prazo para impugnação, diante da ausência de intimação anterior, constitui medida que assegura o devido processo legal. A decisão agravada observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao permitir a manifestação sobre valores não anteriormente discutidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese: É legítima a abertura de prazo para impugnação de bloqueio complementar via SISBAJUD quando a constrição não foi integralmente identificada ou submetida ao contraditório em momento anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1244145, 0703458-17.2020.8.07.0000, Rel.: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2020, DJe: 05/05/2020. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEONOR AGUENA - Relatora, ANA CANTARINO - 1º Vogal e MARIA IVATÔNIA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de maio de 2026 Desembargadora LEONOR AGUENA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA contra a r. decisão (ID 249234927) proferida pela Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, na execução de título extrajudicial (processo n.º 0713400-53.2023.8.07.0005), rejeitou os Embargos…
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