Processo 0743272-75.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743272-75.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILSON JOSE DIAS NOGUEIRA CAVALCANTI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DILSON JOSÉ DIAS NOGUEIRA CAVALCANTI, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SMILES S.A. A parte autora requereu: i) a restituição de 99.000 (noventa e nove mil) milhas, ou, subsidiariamente, o pagamento do valor correspondente de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), acrescido de correção monetária e juros legais desde o desembolso; e ii) a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A parte ré apresentou contestação no ID 281831963, suscitando a ilegitimidade passiva da SMILES S.A., em razão de sua incorporação pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., e impugnando o mérito da demanda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida está suficientemente esclarecida pela prova documental e ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir. Inicialmente, examino a situação processual da SMILES S.A. Os documentos societários apresentados demonstram que a referida sociedade foi incorporada pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., com sucessão universal dos respectivos direitos e obrigações. A incorporação acarreta a extinção da sociedade incorporada, na forma do art. 1.116 do Código Civil, passando a incorporadora a sucedê-la em todos os direitos e obrigações, conforme também estabelece o art. 227 da Lei nº 6.404/76. Como a incorporação ocorreu antes do ajuizamento da demanda, a sociedade incorporada já não possuía personalidade jurídica ou capacidade para integrar a relação processual. A sucessão universal, entretanto, preserva a possibilidade de responsabilização da incorporadora pelas obrigações relacionadas ao programa de fidelidade. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da SMILES S.A., devendo o processo prosseguir exclusivamente em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A. Promova-se a exclusão da SMILES S.A. do polo passivo. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços de transporte aéreo e do programa de fidelidade, enquanto a parte ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do CDC, especialmente os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e vinculação da oferta. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. A controvérsia consiste em verificar se a franquia gratuita de bagagem indicada no momento da emissão das passagens poderia ser posteriormente suprimida em razão da alteração da categoria dos participantes no programa de fidelidade. Os documentos do ID 275783978 demonstram que, em 14/08/2025, quando emitidas as passagens, a parte…
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