Processo 0743308-70.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0743308-70.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743308-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES VASCONCELOS, SELITO BARONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença de ID 266229015, apresentado pelos autores Paulo Fernando Santos de Vasconcelos, Keny de Cássia Vale Guimarães Vasconcelos e Selito Baroni, abrange tanto a parte líquida quanto a parte ilíquida da sentença, sendo que, neste ponto, pretende-se a intimação do réu Banco BV a apresentar os documentos necessários à apuração do quantum debeatur. No entanto, estabelece o art. 509, §1º, do CPC, que “Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.” Assim, cumpre processar, nestes autos, a fase de cumprimento da parte líquida da sentença, incumbindo aos autores, querendo, processar a liquidação da parte ilíquida em apartado. Por isso, acolho apenas parcialmente o requerimento de ID 266229015, na forma do item seguinte. 2. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Paulo Fernando Santos de Vasconcelos, Keny de Cássia Vale Guimarães Vasconcelos e Selito Baroni em face de Thiago Agustinho Schuber. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ R$ 280.589,00. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente…

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