Processo 0743314-09.2025.8.07.0001
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743314-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HILARIO BONETTI REU: MARIA RAIMUNDA BRANDAO CANTANHEDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré opôs embargos de declaração (ID 270498737) em face da decisão saneadora de ID 268251479, alegando omissão quanto: (i) à perda superveniente do objeto do pedido de despejo, em razão da desocupação voluntária do imóvel; (ii) à delimitação temporal do débito, que deveria ser limitado até 10/10/2025; (iii) à definição dos critérios de atualização monetária e composição do débito; e (iv) à declaração de que a proposta de acordo não homologada não importa confissão. Requereu, ao final, a integração da decisão com efeitos modificativos. Contrarrazões apresentadas no ID 271982837, nas quais o autor sustenta o caráter infringente dos embargos e pugna pela rejeição. Esse é o relato necessário. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito nem à obtenção de pronunciamento antecipado sobre questões que serão oportunamente enfrentadas na sentença. No caso, a decisão saneadora cumpriu a finalidade prevista no art. 357 do CPC, isto é, apreciou as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pela ré, reconheceu que as questões de fato dependem exclusivamente de prova documental já produzida e concluiu pelo julgamento antecipado do mérito. O pronunciamento, portanto, não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. As alegadas omissões dizem respeito, em sua integralidade, a matérias que compõem o próprio mérito da causa (perda do objeto do pedido de despejo, extensão temporal da condenação, critérios de atualização do débito e efeito jurídico de proposta de acordo), cuja apreciação compete à sentença, e não à decisão de saneamento e organização do processo. A ausência de enfrentamento exauriente dessas questões na fase saneadora não configura omissão, porquanto o art. 357 do CPC não impõe ao juízo a antecipação de capítulos decisórios reservados ao julgamento de mérito. Registro, por oportuno, que o fato superveniente consistente na desocupação do imóvel, noticiado por ambas as partes, será oportunamente considerado por ocasião da sentença, na forma do art. 493 do CPC, que impõe ao juiz o dever de levar em conta, de ofício ou a requerimento, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes à propositura da ação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 270498737. Façam os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 5
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