Processo 0743344-10.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0743344-10.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743344-10.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RUDOLFO PONCE DE LEON SORIANO LAGO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado - URGENTE) Cuida-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por RUDOLFO PONCE DE LEON SORIANO LAGO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, na qual formula pedido de tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a autorizar e custear a aplicação de medicamento antiangiogênico intravítreo (anti-VEGF) em seu olho esquerdo. Narra que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, entidade de autogestão, e que foi diagnosticado com degeneração macular relacionada à idade, em sua forma neovascular, no olho esquerdo, com risco de perda visual irreversível, consoante relatórios médicos de IDs 284929415 e 284929417. Sustenta que a ré negou a cobertura do tratamento, conforme IDs 284929418 e 284929425, ao fundamento de exclusão contratual, o que o obrigou a custear, com recursos próprios, a primeira aplicação, no valor de R$ 6.300,00, conforme IDs 284929421 e 284929422. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, os elementos de cognição sumária evidenciam a presença de ambos os requisitos em relação à obrigação de fazer, conforme a seguir se demonstra. De início, cumpre assentar que a ré constitui operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, o que atrai a incidência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrados por entidades de autogestão. Por essa razão, a análise da controvérsia não se orienta pela legislação consumerista, mas pela disciplina específica da Lei nº 9.656 de 1998 e pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, notadamente a Resolução Normativa nº 465 de 2021. A probabilidade do direito, nesse marco normativo, apresenta-se demonstrada. O tratamento negado corresponde ao procedimento de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, por sessão, expressamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, submetido à Diretriz de Utilização nº 74 do Anexo II da Resolução Normativa nº 465 de 2021. Não se cuida, portanto, de tratamento situado fora do rol, mas de procedimento de cobertura obrigatória, o que torna prescindível, nesta sede, a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol. Em cognição sumária, os relatórios médicos de IDs 284929417 e 284929423 indicam o preenchimento dos critérios da referida Diretriz de Utilização, na medida em que registram acuidade visual corrigida no olho esquerdo compatível com o parâmetro exigido, a constatação de membrana neovascular ativa por tomografia de coerência óptica e a ausência de dano estrutural permanente que inviabilize a prevenção de perda visual adicional. Presente, pois, a plausibilidade do direito à cobertura. A cláusula contratual de exclusão de aplicações de injeções, invocada pela ré e constante do ID 284929412, não se mostra apta, em juízo perfunctório, a afastar a cobertura de…

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