Processo 0743352-93.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0743352-93.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA (OAB 16766/AL), ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL) - Processo 0743352-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: Alagoas Empreendimentos e Participações Eireli - RÉU: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por ALAGOAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S/A e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL, igualmente qualificados. A parte autora, proprietária de um estabelecimento comercial (Food Park), sustenta a abusividade na cobrança da tarifa de esgoto, fixada de forma unilateral em 100% do volume de água consumida, sem medição efetiva dos efluentes lançados na rede. Pleiteia a revisão da cobrança para o patamar de 80% do volume de água, com base na norma técnica NBR 9649/ABNT, ou a aplicação da tarifa mínima de 10m³ prevista na Resolução nº 137/2014 da ARSAL, além da repetição em dobro do indébito referente aos últimos 10 anos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que a probabilidade do direito dependia de prévia dilação probatória e do estabelecimento do contraditório. Contra essa decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por não apresentarem vícios de omissão, obscuridade ou contradição. (fls.76/78) A BRK AMBIENTAL apresentou contestação (fls.104/119) arguindo, preliminarmente, a nulidade da representação processual por ausência de assinatura na procuração e a falta de interesse de agir por inexistência de tentativa de solução extrajudicial via portal governamental. No mérito, defendeu a legalidade do faturamento de 100% com base no Art. 161 da Resolução nº 137/2014 da ARSAL e no Contrato de Concessão, refutando a aplicação da norma da ABNT para fins de tarifação comercial. A CASAL ofereceu defesa suscitando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade exclusiva pelos serviços e cobranças em Maceió foi transferida para a BRK AMBIENTAL em 01/07/2021, por força de concessão pública. No mérito, ratificou a licitude da estrutura tarifária e afirmou que, durante o período em que operou o sistema, o consumo era devidamente aferido por hidrômetro. (fls.132/158). A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre as contestações e documentos apresentados, deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica, conforme certidão cartorária. (fls.322). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESES ALEGADAS SOMENTE NO…

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