Processo 0743405-05.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo Interno Cível
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DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por KREDIT GESTAO BSB S/A e KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (agravantes/exequentes) em face da decisão (ID 249339522, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0712598-04.2022.8.07.0001, em desfavor de ADRIANA XAVIER CERQUEIRA, PAULO VICTOR LEAO DE SOUZA e FELIPE CAMARA TEIXEIRA CAMPOS (agravados/executados), no seguinte sentido: (...) Não há nada a ser acrescentado a decisão saneadora, visto que o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica ou a transferência de quotas a terceiro, ainda que sem contraprestação, não configuram fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. Os requisitos para desconsideração (artigo 50 do CC) são rígidos e exigem provas. Aliás, em qualquer incidente de desconsideração o ponto controvertido é claro e bem delimitado: a (in)existência de abuso da personalidade jurídica. Ademais, na própria decisão saneadora restou assentado que, por ora, não haveria audiência de instrução, sendo indeferida a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da atual titular da pessoa jurídica executada e de seus antigos sócios. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação contida em ID 248173958, no prazo de 15 dias. Publique-se esta decisão para ciência da parte executada e dos terceiros interessados. (...) Em suas razões recursais (ID 77026569), a parte agravante/exequente sustenta, em síntese, que o juízo de origem, equivocadamente, indeferiu o pedido de esclarecimentos em relação ao despacho saneador e, consequentemente, o requerimento de produção de provas orais apresentado pelas agravantes. Alega que a decisão merece ser reformada, na medida que a produção de provas orais é essencial para o deslinde da presente demanda, bem como para a necessária demonstração dos direitos das agravantes. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja cassada ou reformada a decisão combatida para que: a) inclua expressamente, como pontos controvertidos: inatividade/encerramento irregular e eventual reativação estratégica; ausência de contraprestação/preço na cessão de quotas; continuidade do empreendimento (marca/fundo de comércio/clientela) pelos mesmos agentes; b) designe audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal dos suscitados (artigo 385, CPC), sob pena de confissão (artigo 385, CPC); oitiva de testemunhas, intimando as partes para apresentar o rol no prazo do artigo 357, §4º, CPC; c) determine a exibição de documentos pelos suscitados (artigo 400, CPC), notadamente: contrato/recibos/comprovantes bancários do preço da cessão de quotas; livros/relatórios fiscais e financeiros relativos aos eventos listados; documentos sobre o uso/cessão da marca e canais de venda (perfis/redes/mailing); Ou, alternativamente, caso não se entenda pela audiência ampla, que seja determinado o calendário probatório (artigo 357, §3º, CPC), com prazos específicos para apresentação do rol de testemunhas; depoimento pessoal; exibição e juntada dos documentos elencados acima; determinação de que eventual indeferimento pontual de meio de prova seja fundamentado de forma específica (artigos 370, parágrafo único, e 489, §1º, CPC). Preparo (ID 77024567). Por ocasião da análise liminar, indeferi a antecipação da tutela recursal (ID 77070410). Contrarrazões IDs 81285175 e 81796200. É o…
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