Processo 0743490-22.2024.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0743490-22.2024.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743490-22.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CECIN SARKIS SIMÃO & CIA LTDA RECORRIDA: CONSTRUTORA E METALÚRGICA FERNANDES LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. TERMO ADITIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA EM ADITIVO COMO COMPENSAÇÃO POR ATRASO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por descumprimento de obrigação prevista em termo aditivo, consistente na construção de dois galpões como compensação por atraso na execução do contrato principal, bem como aplicação de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 630.000,00 em razão da não construção dos galpões previstos em termo aditivo, e se é possível aplicar a multa estipulada no contrato principal por inadimplemento de obrigação assumida por ocasião da celebração do contrato aditivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantia de R$ 630.000,00 mencionada no termo aditivo refere-se ao pagamento da mão de obra para conclusão do galpão maior previsto no contrato principal, não havendo prova de que tenha sido destinada à construção dos dois galpões menores. 4. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, porém não dispensa a parte autora do ônus probatório. 5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 6. A ausência de previsão contratual impede a aplicação de multa por descumprimento de obrigação assumida no contrato aditivo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência da prestação jurisdicional; b) artigo 344 do CPC, defendendo a incidência dos efeitos da revelia para que a recorrida seja condenada a indenizar o inadimplemento da obrigação assumida; c) artigos 373, inciso I, 389, 410 e 475, todos da Lei Adjetiva Civil, insurgindo-se contra a atribuição dos ônus probatórios que não lhe incumbia, desconsiderando a natureza jurídica da obrigação assumida pela recorrida. Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390 (ID 83514599). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à indicada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque “Não se configura a violação…

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