Processo 0743491-73.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0743491-73.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID nº 77041494) interposto por OLMIR LANIUS contra decisão (ID nº 250227521, dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em face de NATHALIA ARAUJO XAVIER, deferiu a liminar de desocupação do imóvel, mas condicionou a execução da medida à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a exigência de caução se revela incompatível com a gratuidade de justiça deferida na origem, além de inviabilizar, na prática, a efetivação da tutela de urgência, razão pela qual requer o afastamento da referida exigência, a fim de que a liminar seja cumprida independentemente do depósito. No curso do processamento do recurso, sobreveio informação de que a parte agravada não mais se encontra no imóvel objeto da lide (ID nº 79858471), tendo sido oportunizada manifestação ao agravante acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID nº 81075644). É o breve relatório. DECIDO. O recurso encontra óbice em seu juízo de admissibilidade. O interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade e deve subsistir não apenas no momento da interposição do recurso, mas também por ocasião de seu julgamento. Ausente utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. No caso, a controvérsia recursal limita-se à exigibilidade da caução como condição para cumprimento da liminar de despejo. Ocorre que a superveniente desocupação do imóvel pela parte agravada esvazia a utilidade prática do provimento pretendido, pois eventual pronunciamento acerca da dispensa da caução não produziria efeito útil no processo de origem. Assim, diante da alteração superveniente do quadro fático, a decisão interlocutória impugnada deixa de produzir efeitos autônomos relevantes para a finalidade específica perseguida no agravo, tornando prejudicada a análise da insurgência. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar fato superveniente que possa influir no julgamento da causa. Por sua vez, o art. 932, inciso III, do mesmo diploma autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 493 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se. Publique-se. Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator

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