Processo 0743502-88.2024.8.07.0016
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: Direito tributário, administrativo e civil. Apelação cível. Construção irregular. Débitos fiscais e autuações administrativas. Contrato particular de incorporação imobiliária e permuta. Ausência de registro imobiliário. Inoponibilidade à administração pública. Responsabilidade da proprietária registral. Direito de regresso preservado. Suspensão de execução fiscal. Competência do juízo executivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por proprietária de imóvel contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da responsabilidade exclusiva de terceiro por débitos tributários, multas e infrações administrativas decorrentes de construção irregular realizada no imóvel. A autora alegou ter celebrado contrato de incorporação imobiliária e permuta, mediante cessão de fração do terreno em troca de unidades futuras, sem participação na execução da obra, requerendo a exclusão de seu nome das cobranças administrativas e fiscais, bem como a suspensão da execução fiscal correlata. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se contrato particular de incorporação imobiliária não registrado pode ser oposto ao Distrito Federal para afastar a responsabilidade da proprietária registral por débitos e infrações vinculados ao imóvel; e (ii) definir se é cabível determinar, na ação ordinária, a suspensão de execução fiscal em trâmite perante juízo diverso. III. Razões de decidir 3. A ausência de registro ou averbação do contrato na matrícula imobiliária impede a produção de efeitos perante terceiros, inclusive perante a Administração Pública. 4. A distinção entre proprietário do terreno e incorporador não afasta a legitimidade da cobrança realizada em face da titular registral quando inexistente publicidade registral apta a demonstrar alteração da situação jurídica do imóvel. 5. Eventual assunção contratual dos encargos do empreendimento por terceiro produz efeitos apenas na esfera interna da relação obrigacional, preservando-se eventual direito de regresso da proprietária. 6. A publicidade registral constitui instrumento de segurança jurídica e de oponibilidade perante terceiros, não podendo a Administração ser compelida a reconhecer alteração de responsabilidades fundada em contrato privado não registrado. 7. A suspensão de execução fiscal deve ser apreciada pelo juízo competente para o processamento do feito executivo, sendo incabível sua determinação no âmbito da ação ordinária. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Contrato particular de incorporação imobiliária ou permuta não registrado não pode ser oposto à Administração Pública para afastar a responsabilidade administrativa e tributária da proprietária registral do imóvel. 2. As convenções particulares sobre responsabilidade tributária produzem efeitos apenas entre os contratantes, sendo inaplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN. 3. Eventual direito de regresso contra o responsável contratual pelo empreendimento deve ser exercido em ação própria. 4. O pedido de suspensão de execução fiscal deve ser submetido ao juízo da execução.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 123; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 4.591/1964.
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