Processo 0743506-77.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0743506-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Teresa Cristina Silva Rodrigues - RÉU: Banco Industrial e Comercial S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por TERESA CRISTINA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, em face de CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/A (ATUALMENTE DENOMINADO BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A), igualmente qualificado. A autora alegou ser pensionista e ter sido surpreendida com notificações de anotação restritiva em seu nome enviadas pelo Serasa, referentes aos contratos nº 16-20828/19017 020, 021, 022 e 023, nos valores de R$ 106,49 e R$ 135,51, com vencimentos a partir de agosto de 2021. Afirmou que nunca manteve relação jurídica ou contratual com o banco réu, sustentando a abusividade das cobranças sistemáticas e requerendo a exclusão dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 . O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e concedeu a tutela de urgência determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação às dívidas objeto da lide, por meio do sistema Serasajud (fls.26/29). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a retificação de sua denominação social para Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S/A. No mérito, alegou que a autora firmou o empréstimo consignado nº 15-14095/19017, refinanciado pelo contrato nº 16-20828/19017, com liberação de crédito no valor de R$ 2.152,69 em sua conta corrente. Argumentou que a cobrança administrativa decorreu de falhas e descontos parciais realizados pelo órgão pagador (Marinha do Brasil), gerando saldos residuais legítimos passíveis de cobrança, conforme previsão em contrato e na folha de pagamento da autora, inexistindo ato ilícito ou dano moral (fls.83/92). As partes foram intimadas para manifestar interesse na composição consensual e para especificar outras provas . O réu postulou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade da conta onde o crédito fora creditado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Retificação do Polo Passivo. O banco réu comprovou formalmente que passou por alteração de sua denominação social de China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A para Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S/A, conforme demonstram o Ofício nº 28209/2024-BCB/Deorf/GTSP3 do Banco Central do Brasil, a ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 2 de setembro de 2024 e o seu estatuto social consolidado. Dessa forma, constatada a regularidade documental da alteração corporativa, impõe-se o acolhimento do pleito formulado na contestação para determinar que a secretaria do juízo proceda à imediata retificação do polo passivo do processo, passando…
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