Processo 0743590-40.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0743590-40.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743590-40.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO AUGUSTO PEDROSA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CELIO AUGUSTO PEDROSA em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é aposentado por tempo de contribuição, sendo titular do benefício previdenciário nº 130.323.932-6, junto à Previdência Social. Conta que, diante da ampla repercussão de fraudes envolvendo empréstimos consignados realizados sem o conhecimento de beneficiários do INSS, decidiu realizar a análise de seu extrato previdenciário, quando verificou descontos indevidos advindos de tais empréstimos. Revela que foi informado pela Agência do INSS de que teria contratado dois empréstimos, com descontos mensais recorrentes em seus proventos. Ressalva, contudo, que não assinou, muito menos recebeu, qualquer documento e/ou contrato atinente aos mencionados empréstimos, sendo que, na verdade, não teve conhecimento das cláusulas e termos dos referidos contratos, uma vez que jamais os autorizou. Tece considerações acerca do direito aplicado, bem como defende a aplicação do CDC e requer a inversão do ônus probatório para a produção de prova pericial grafotécnica. No mérito, pugna pela procedência da ação para a anulação dos contratos de empréstimos e a condenação do réu à repetição do indébito referente às parcelas descontadas indevidamente, no valor de R$ 66.075,68 (sessenta e seis mil, setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), bem como ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Emenda à inicial no ID 249448206. Recebida a inicial e a emenda apresentada (decisão de ID 249922351), o réu apresentou contestação no ID 252399514. Em sede de preliminar: (i) suscitou a prejudicial de mérito - prescrição das parcelas pagas há mais de cinco anos, com base no artigo 27 do CDC; (ii) impugnou o pedido de justiça gratuita; (iii) a falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida e inexistência de prequestionamento válido sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS. No mérito, defendeu a regularidade da contratação firmada entre as partes, destacando que o contrato nº 51-01141-/14310 diz respeito ao contrato originário, enquanto o contrato nº 27-833692151/18 trata-se de contrato de refinanciamento. Reportou a necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo por parte da autora. Sustentou a validade do refinanciamento e o descabimento da inversão do ônus da prova. Por fim, rechaçou o dano moral e material e a repetição do indébito. Intimado para apresentar réplica à contestação (ID 252412569), o autor quedou-se silente (movimento registrado na data de 23/10/2025), de modo que a manifestação apresentada em 30/10/2025 (ID 252412569) encontra-se fulminada pela preclusão. Oportunizada a especificação de provas (ID 255554662), o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a expedição de ofício para obtenção do extrato bancário para comprovar o titular da conta favorecida e a efetiva compensação do crédito referente ao empréstimo consignado (ID 256808234). O réu, por…

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