Processo 0743600-84.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0743600-84.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Seguro (9597) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743600-84.2025.8.07.0001 REQUERENTE: VITOR BARRETO MOREIRA REQUERIDO: YELUM SEGUROS S.A Decisão Interlocutória Tratam-se os autos de ação de cobrança de indenização securitária em que, após o encerramento da fase de complementação documental certificado no ID 272147965, restou pendente a análise definitiva acerca da necessidade de produção de prova pericial, a qual havia sido pleiteada pela parte autora em sua réplica de ID 250904344 e postergada por este juízo na decisão saneadora de ID 262554137. O autor requereu especificamente a realização de perícia de engenharia mecânica para atestar a caracterização e extensão dos danos, a viabilidade de reparo ou configuração de perda total e a compatibilidade dos danos com a dinâmica do acidente, bem como requereu perícia contábil para apurar o valor do bem à época do sinistro e o valor de mercado do salvado. A análise de tal pleito ocorre agora à luz de todo o acervo probatório reunido, que inclui os recentes documentos trazidos pela ré em sua petição de ID 270625987, notadamente o relatório final de sindicância juntado no ID 270625988. Analisando detidamente o feito, constata-se que a produção da prova pericial requerida se mostra desnecessária para o julgamento da lide. Conforme os pontos controvertidos já fixados na decisão de ID 262554137, o cerne da discussão processual recai sobre a legitimidade da negativa de cobertura securitária por parte da seguradora, baseada na tese de prestação de informações inverídicas no questionário de risco e no suposto agravamento intencional pela condução do veículo por terceiro, matérias que foram amplamente debatidas desde a petição inicial de ID 246563133 e a contestação de ID 249402545. A verificação do dever de indenizar é questão eminentemente de direito e de fato cuja demonstração prescinde de conhecimentos técnicos periciais especializados nesta fase, estando a dinâmica do evento e as condições da recusa já documentadas por meio do boletim de ocorrência, apólices, notificações e os relatórios de investigação trazidos pelas partes. Sendo o juiz e a juíza os destinatários finais da prova, cabe a ele/ela indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos ditames do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o custo exato do reparo ou a classificação estrita de perda total não afeta o reconhecimento do direito principal à cobertura, que será julgado com base nas cláusulas contratuais e nos documentos colacionados. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial mecânica e contábil, por reputar a prova documental já existente suficiente para a formação do convencimento deste Juízo e para o esgotamento da prestação jurisdicional na fase de conhecimento. Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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