Processo 0743605-52.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0743605-52.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Condomínio do Edifício Terramare - Apelado: Andrei Acerb Barbosa - Apelado: Vacanze Turismo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0743605-52.2022.8.02.0001 Recorrente: Andrei Acerb Barbosa e outro. Advogado : Francisco Vasco Tenório (OAB: 8170/AL). Recorrido : Condomínio do Edifício Terramare. Advogado : Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 24944/PR). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Andrei Acerb Barbosa e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou os "arts. 1.351, 1.335, I, 1.336, todos do Código Civil, bem como o art. 48 da Lei 8.245/91." (sic, fl. 564, negrito no original), na medida em que (I) manteve a proibição de locação por curto período, via plataformas digitas, das unidades condominiais, violando o seu direito como proprietário, apesar da autorização constante do regimento interno do condomínio; e (II) ao reconhecer a nulidade da assembleia condominial realizada com o objetivo de alterar o regimento interno e proibir a locação na modalidade citada, não afastou a aplicação da multa aplicada em primeiro grau, por descumprimento da convenção do condomínio. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 613/628 oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, V, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os "arts. 1.351, 1.335, I, 1.336, todos do Código Civil, bem como o art. 48 da Lei 8.245/91." (sic, fl. 564, negrito no original), na medida em que (I) manteve a proibição de locação por curto período, via plataformas digitas, das unidades condominiais, violando o seu direito como proprietário, apesar da autorização constante do regimento interno do condomínio; e (II) ao reconhecer a nulidade da assembleia condominial realizada com o objetivo de alterar o regimento interno e proibir a locação na modalidade citada, não afastou a aplicação da multa aplicada em primeiro grau, por descumprimento da convenção do condomínio. Sobre a tese I de violação aos arts. 1.335, I, e 1.336, IV,…
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