Processo 0743612-10.2023.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA (OAB 16957/AL) - Processo 0743612-10.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: J W dos Santos Lanches Me - RÉU: Bradesco Saúde - DO DISPOSITIVO: POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando os efeitos da Decisão Interlocutória de pgs. 123/132, e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a nulidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde promovido pela parte ré, condenando-a na obrigação de fazer consistente em restabelecer, de forma definitiva, o vínculo contratual da parte autora e de seus beneficiários, preservando integralmente as condições originalmente pactuadas, bem como disponibilizar os meios necessários à quitação das mensalidades vencidas e vincendas, mediante emissão dos respectivos boletos ou outro meio idôneo de pagamento, observadas as condições contratuais aplicáveis; B) Declarar a inexigibilidade do boleto com vencimento em 05 de outubro de 2023, no valor de R$ 3.485,37 (três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), tendo em vista que a cobrança decorreu de cancelamento contratual declarado ilícito, não sendo exigível contraprestação relativa a período em que a própria operadora deixou de disponibilizar os serviços contratados. C) Condenar a parte ré, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, a qual fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data da publicação da sentença. A partir dessa data e até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, por esta já incorporar os juros moratórios e a correção monetária. Com o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 em 30/08/2024, a correção monetária passará a ser calculada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Selic e o IPCA, apurados mensalmente. Caso o resultado dessa subtração seja negativo, os juros serão considerados nulos, conforme estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. Ressalta-se que a transição entre os regimes (de 29 para 30 de agosto de 2024) não poderá ensejar capitalização de juros, vedando-se o anatocismo. Condeno os Réus, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,04 de agosto de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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