Processo 0743616-13.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0743616-13.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0743616-13.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: R. A. da S. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por R. A. da S., em face da sentença condenatória (pp. 282/294) proferida nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, cujo teor absolveu o recorrente em relação aos crimes previstos nos arts. 147 e 147-a, § 1º, II, ambos do CP, e o condenou pela prática da conduta tipificada no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), sendo fixada a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo aplicada a suspensão condicional. Em suas razões recursais (pp. 343/348), o recorrente requer sua absolvição alegando atipicidade da conduta, pois alega que o encontro com a vítima foi fortuito, nas proximidades de um ponto de ônibus. Em seguida, aduz ausência de provas suficientes para condenação e falta de dolo em descumprir a medida protetiva. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão. Em suas contrarrazões (pp. 356/362), o Ministério Público sustenta que a sentença deve ser mantida, afirmando que o crime de descumprimento de medida protetiva é formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial. Destaca que restou comprovado que o réu, ciente das medidas protetivas que lhe impunham afastamento e proibição de contato, aproximou-se da vítima e posteriormente, retornou à residência dela, praticando atos concretos de afronta à ordem judicial. Ressalta que o próprio réu confessou em juízo ter se aproximado da vítima e quebrado o vidro da porta da casa dela, descumprindo a ordem judicial. Ao fim, defende que o reconhecimento da atenuante da confissão não se aplica, pois a pena já foi fixada no patamar mínimo cominado para o delito. Os autos foram encaminhados a Procuradoria de Justiça, que em parecer de pp. 366/369, opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL) - Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB: 14194/AL) - José Wemerson Fradique Daniel (OAB: 13449/AL) - Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Bernardo Salomãoni Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ) - 319

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