Processo 0743647-67.2023.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ADV: RAFAEL DIAS DA SILVA (OAB 15025/AL), ADV: SHEYLA FERRAZ DE MENEZES FARIAS (OAB 3964/AL), ADV: ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL), ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL) - Processo 0743647-67.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: Condomínio Edifício Spazio Uno - EXECUTADO: Aldo de Sá Cardoso Filho - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão. No entanto, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.39/42). Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas finais rateada entre as partes. Honorários advocatícios, arcando cada parte com a remuneração de seu respectivo patrono. Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Intime-se. Maceió, 12 de maio de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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