Processo 0743688-63.2025.8.02.0001
TJAL • Divórcio Litigioso
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ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), ADV: HALANNA KAROLYNA MOREIRA MEDEIROS (OAB 12752/AL), ADV: SÉRGIO CORINTHO MARTINS DA PAZ (OAB 19522/AL) - Processo 0743688-63.2025.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: E.O.C. - RÉU: J.A.L.A.F. - Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, interposta por Everane de Oliveira Castro, em face de Jackson Arthur Lisboa de Amorim Filho, todos qualificados nos autos. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO DIVÓRCIO para dissolver o vínculo matrimonial; Ab initio, cumpre salientar que oNovo CPCprevê a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito em ações que há cumulação de pedidos, estando um ou mais pedidos prontos para julgamento ou se mostrarem incontroversos. O art. 356 do NCPC estabelece que:O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 Assim, estando um ou mais pedidos prontos para julgamento ou sendo incontroversos, dispensa-se a dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a decisão de mérito antecipadamente. Com o julgamento antecipado parcial de mérito (Novo CPC, art.356), mesmo nos casos de acúmulo de pedidos, o juiz estará autorizado a decidir definitiva e antecipadamente aquele pedido que preenche os requisitos legais (Novo CPC, art.355), prosseguindo o processo apenas em relação ao pedido que depende de produção ulterior de provas. No caso de ações de divórcios, verifica-se que se uma das partes requer a decretação imediata do divorcio, não há óbice para prolação de decisão antecipada de mérito, uma vez que se trata de direito potestativo, produzindo o julgamento antecipado celeridade para as ações de dissolução do vínculo conjugal, reiterando os propósitos da Emenda Constitucional 66/2010. Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado". Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio. Isto posto, interpretando conforme a Constituição Federal, o artigo 356 do NCPC e o art. 1.571, IV do Código Civil, DECIDO parcialmente o mérito, DECRETANDO O DIVÓRCIO das partes litigantes. A secretaria para designação de audiência de instrução. Intimações necessárias.
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