Processo 0743726-71.2024.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0743726-71.2024.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743726-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIO JOSE GOMES DE FREITAS EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, MARYEL MATOS RODRIGUES DECISÃO 1. Do pedido de medida cautelar (ID 269138898) Cuida-se de requerimento formulado pelo exequente visando à penhora de créditos titularizados pela executada DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, que, segundo a documentação carreada aos autos, seriam devidos por órgãos públicos federais, em razão de despesas empenhadas e/ou em fase de liquidação, notadamente no âmbito do Hospital Militar de Área de Brasília, relacionado ao Ministério da Defesa, e do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. O exequente sustenta que localizou, no Portal da Transparência, registros administrativos de despesa em favor da executada, requerendo a constrição judicial desses créditos por meio do art. 855, I, do CPC. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao Juízo empregar os meios executivos aptos à satisfação do crédito, observados, contudo, os limites legais e a proporcionalidade da medida. O art. 835, XIII, do CPC admite expressamente a penhora de créditos, ao passo que o art. 855, I, do mesmo diploma disciplina a constrição de crédito mediante intimação do terceiro devedor para que não realize o pagamento ao executado, mas o efetue em juízo. Por sua vez, o art. 805 do CPC impõe que a execução se desenvolva pelo modo menos gravoso ao devedor, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva. I. Quanto aos créditos vinculados ao Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF Em relação aos valores apontados pelo exequente como devidos à executada no âmbito do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, os documentos juntados demonstram a existência do empenho nº 2023NE000749, com valor atual de R$ 533.115,77, emitido pelo Departamento de Saúde e Assistência de Pessoal, no âmbito da unidade orçamentária “73901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF”, em favor da executada DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, além de registros posteriores de liquidação. Consta, ainda, dos detalhamentos orçamentários, que a despesa se insere no programa “0903 – Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica”, vinculada à ação “00FM – Assistência médica e odontológica às polícias civil, militar e ao corpo de bombeiros do Distrito Federal”. Sucede que tais elementos, embora indiquem a existência de execução de despesa pública em favor da executada, não autorizam, por si sós, a penhora pretendida nos moldes em que requerida. Isso porque a própria documentação evidencia que se está diante de verba pública vinculada a fundo constitucional de natureza contábil e finalidade legal específica. Com efeito, a Lei nº 10.633/2002 instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal com a finalidade de prover recursos necessários à organização e manutenção da segurança pública distrital, bem como assistência financeira à execução de serviços públicos de saúde e educação, o que revela a inequívoca afetação pública e finalística das dotações que o compõem. A documentação apresentada não demonstra que tais valores já tenham se desvinculado…

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