Processo 0743742-88.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0743742-88.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743742-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: D/MONTEIRO MARKETING LTDA, DANIEL GODOY MONTEIRO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Sentença Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por D/MONTEIRO MARKETING LTDA e DANIEL GODOY MONTEIRO em face de SICOOB EXECUTIVO LTDA, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO, nos autos da execução de título extrajudicial nº0701344-29.2025.8.07.0001. Apontaram os embargantes, preliminarmente, a incompetência do Juízo, dado que o processo deveria tramitar no domicílio da consumidora (Anápolis/GO). No mérito, questionaram algumas cláusulas do contrato formalizado entre as partes, requerendo, em apertada síntese: (a) a revisão da taxa de juros remuneratórios, para adequá-las ao percentual médio do mercado à época da contratação; (b) a declaração da ilegalidade do sistema price de amortização, por induzir capitalização de juros; (c) a indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (d) a contratação de seguro prestamista como venda casada. Requereram, ao final, fosse declarada a incompetência absoluta deste Juízo e determinada a remessa dos autos ao foro de Anápolis-GO, ou, subsidiariamente, a revisão do título, com recálculo da dívida, após extirpadas as cláusulas que reputaram ilegais. Embargos recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 247744281. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 250863573, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a justificar a prevalência da cláusula eletiva de foro, além da regularidade da contratação, da higidez dos cálculos apresentados e da plena exigibilidade do débito. Pugnou pela rejeição dos embargos. Instadas as partes à especificação de provas, os embargantes requereram a produção de prova pericial, o que restou indeferido pela decisão de ID 263243319. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se em cédula de crédito bancário emitida pela empresa embargante e avalizada pelo segundo embargante, conforme documento de ID 2224859 dos autos principais da execução. Pretendem os embargantes, em síntese, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecida a incompetência do juízo para processamento da demanda executiva, com anulação dos atos praticados, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da abusividade de algumas das cláusulas contratuais, pugnando pelo decote do excesso de execução. Colhe-se dos autos que o título formalizado entre as partes se destinava a fomentar o desempenho de…

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