Processo 0743744-58.2025.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0743744-58.2025.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743744-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELGA MARIA PIMENTEL MELLO, ATILA PIMENTEL ROCHA MELLO, LILIA PIMENTEL ROCHA MELLO, ALEXANDRE PIMENTEL ROCHA MELLO EXECUTADO: HUGO SOUZA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Helga Maria Pimentel Mello, Lilia Pimentel Rocha Mello, Atila Pimentel Rocha Mello e Alexandre Pimentel Rocha Mello em face de Hugo Souza Pereira, com valor da causa de R$ 31.126,23. Os exequentes narram que José Geraldo Rocha Mello — marido da primeira exequente e genitor dos demais — ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em face do executado (Proc. 0701237-19.2024.8.07.0001), que tramitou perante esta Vara e foi julgada procedente. Após a sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial, homologado judicialmente, mas que não foi adimplido pelo devedor. No curso do cumprimento daquele acordo, José Geraldo veio a falecer, momento em que a meeira e os herdeiros assumiram a legitimidade processual. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi julgada procedente, com declaração de nulidade do acordo, desconstituição da sentença homologatória e extinção da execução fundada na avença. Essa decisão transitou em julgado em 26/06/2025. Diante disso, os exequentes sustentam que subsiste incólume a sentença originária de procedência, proferida antes do acordo, a qual constitui o título executivo judicial ora exequendo. O dispositivo da sentença transitada em julgado: (a) decretou a rescisão do contrato de locação do imóvel descrito como Lote 08, SOF/SUL Quadra 07, Conjunto B, Guará – DF; (b) decretou o despejo do réu, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária; (c) condenou o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos não pagos até a efetiva desocupação, abatida a caução de R$ 7.500,00; e (d) condenou o réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Afirmam que, à época do ajuizamento, o executado permanecia no imóvel, sem pagamento de aluguéis desde janeiro de 2025 e com IPTU/TLP inadimplidos desde maio de 2025. Requereram: (a) intimação do executado para pagamento do débito de R$ 31.126,23, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); (b) expedição de mandado de intimação e despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária; (c) cumprimento do despejo compulsório, com reforço policial e arrombamento, se necessário; (d) intimação dos ocupantes para ciência da ordem; (e) fixação de multa diária (astreintes); (f) intimação para apresentação de comprovantes de desligamento das contas de água e energia; (g) condenação ao pagamento das custas e honorários desta fase; e (h) atualização do débito até o efetivo pagamento e desocupação. O executado Hugo Souza Pereira apresentou exceção de pré-executividade arguindo: (i) inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, sob o fundamento de que os valores cobrados já foram devidamente pagos quando da celebração do acordo extrajudicial (PIX de R$ 2.600,00, PIX de R$ 18.071,91 e entrega de caução de R$ 9.328,09, todos em 29/04/2024, totalizando R$ 30.000,00); (ii) devolução do imóvel e entrega das chaves (id. 251633199); e (iii) nulidade do contrato de locação, pois o imóvel estaria localizado em área…

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