Processo 0743754-08.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Agravo de Instrumento n. 0743754-08.2025.8.07.0000 Agravante: M. A. X. F. Z., M. T. X. F. Z. Agravado: A. Z. F. DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado no âmbito de agravo de instrumento interposto por M. A. X. F. Z. e M. T. X. F. Z. contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília, que manteve a habilitação dos patronos constituídos pelo curatelando, sem prejuízo da atuação da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. Nas razões recursais, os agravantes sustentam a ocorrência de fato superveniente apto a justificar a reforma da decisão agravada, consistente em laudo pericial psiquiátrico elaborado em 11/03/2026, o qual teria evidenciado agravamento do quadro clínico do curatelando, com comprometimento cognitivo grave, dependência funcional e intensa instabilidade emocional relacionada à atuação do advogado José Vigilato da Cunha Neto. Afirmam que o laudo pericial registrou expressamente manifestações de desconfiança, ansiedade, hostilidade e sofrimento emocional do curatelando em relação ao referido patrono, circunstância que, segundo alegam, demonstraria incompatibilidade entre a manutenção da representação processual e a preservação da saúde mental do interditando. Defendem, ainda, a nulidade das procurações outorgadas aos advogados José Vigilato da Cunha Neto, Camila Hosken Cunha e Tatiane Evanis de Brito Costa, ao argumento de que teriam sido firmadas após a decretação da interdição provisória, quando o curatelando já não possuía capacidade civil para a prática de atos da vida civil, inclusive para constituição de mandatários judiciais. Aduzem, também, que a questão relativa à validade das procurações não teria sido apreciada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0724487-84.2024.8.07.0000. Asseveram que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente diante do alegado risco de agravamento do estado emocional do curatelando, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o imediato descadastramento dos advogados habilitados no feito originário e a manutenção exclusiva da Defensoria Pública como Curadora Especial até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão recorrida, com o reconhecimento da nulidade das procurações outorgadas após a interdição provisória, a retirada definitiva dos patronos José Vigilato da Cunha Neto, Camila Hosken Cunha e Tatiane Evanis de Brito Costa da representação processual do interditando e o reconhecimento da suficiência da atuação exclusiva da Defensoria Pública na defesa técnica do curatelando. Subsidiariamente, requerem seja determinado aos curadores que providenciem nova representação processual, mediante prévia autorização judicial. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência e pelo não provimento do recurso – Id. 83900739. É a síntese do necessário. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de superveniência de fato novo, consubstanciado em laudo pericial constante do Id. 82091667, que teria evidenciado agravamento do quadro cognitivo do interditando, bem como reações emocionais adversas relacionadas à menção aos atuais advogados habilitados nos autos. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, compete…
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