Processo 0743758-45.2025.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0743758-45.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DENISE ALVES SOUTO RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE RÉ. IMPOSIÇÃO AO AUTOR DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória fundada em contrato bancário, determinou que o autor/agravante efetuasse o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão e indeferimento da produção da prova técnica requerida pela parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição ao autor da obrigação de adiantar os honorários periciais, quando a prova técnica foi requerida pela parte ré, especialmente em contexto de inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. O artigo 95 do CPC estabelece que os honorários do perito são adiantados pela parte que requer a perícia, sendo o custeio rateado apenas quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. 4. A inversão do ônus da prova não interfere nas regras de distribuição dos encargos financeiros para a produção da prova, salvo disposição expressa ou decisão fundamentada em sentido diverso, o que não se verificou no caso concreto. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre quem requer a prova técnica, sendo indevida a imposição desse encargo à parte contrária sem justificativa legal. IV. Dispositivo 6. Deu-se provimento ao agravo de instrumento do autor para afastar a obrigação de adiantamento dos honorários periciais, os quais devem ser arcados pela ré que requereu a prova. ¬_____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2042080, AI 0721557-59.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 03.09.2025, DJe 18.09.2025. No recurso especial, a recorrente aponta contrariedade aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, sustentando deficiência na tutela jurisdicional; b) artigos 95, e 373, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, do CDC, alegando que, ao entender que a perícia deverá ser adiantada pela parte que houver requerido, não teria observado a necessidade de modulação do encargo probatório à luz das peculiaridades da causa, afastando, em seu entendimento, a possibilidade de viabilização da prova técnica para a parte vulnerável; c) artigos 98, 99, §§ 3º, e 4º, e 95, §§ 3º e 4º, todos do CPC, asseverando que, reconhecida a hipossuficiência da recorrente pelo órgão julgador, deveria ter sido observado o regime legal da gratuidade de justiça no que se refere ao adiantamento dos honorários periciais, acrescentado possibilidade de a perícia ser custeada…
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