Processo 0743843-28.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante em ação indenizatória fundada em vício oculto de veículo usado, objeto de relação jurídica de compra e venda entre particulares, com condenação ao pagamento de indenização por defeito no motor, conforme laudo de oficina autorizada. 2. A embargante alega a existência de omissões e contradição no acórdão quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização, à tese de culpa exclusiva da compradora, à inércia na especificação de provas, à aplicação do art. 375 do Código de Processo Civil – CPC e às regras de distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se há omissão e/ou contradição no acórdão embargado que justifique a sua reforma, ou se o recurso, a pretexto de prequestionar as matérias alegadas, revela-se manifestamente protelatório, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem as omissões apontadas. As questões alegadas pela embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado. 5. A contradição apta a ser sanada por meio de embargos de declaração é apenas a interna, caracterizada pela desarmonia entre as partes que integram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 6. No julgamento dos embargos de declaração, não se admite a reforma do acórdão pela existência de contradição entre a fundamentação adotada e o entendimento da parte. A rediscussão, no que tange à interpretação jurídica, deve ser suscitada por meio de recurso próprio. 7. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos Tribunais Superiores. 8. Os questionamentos da embargante – desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC – evidenciam caráter protelatório do recurso. Em outros termos, quando claramente se observa que não há obscuridade, contradição, omissão, erro material ou necessidade de prequestionamento, a única conclusão possível é que os embargos são protelatórios: atrasam - indevidamente - a solução definitiva da lide. 9. A lei não exige exame da intenção do recorrente. Basta a ausência concreta das hipóteses de cabimento dos embargos para considerá-los manifestamente protelatórios. 10. O uso dos embargos de declaração com o claro propósito de rediscutir a causa, sem a demonstração efetiva de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, configura o caráter manifestamente protelatório do recurso. 11. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa aplicada. Legislação relevante: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 373, incisos I e II, 375 e 357, § 1º. Jurisprudência relevante: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 98.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.