Processo 0743876-36.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0743876-36.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0743876-36.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATUALPA LIMA AGUIAR REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que a competência para conhecer da demanda não é deste Juizado Especial Cível, porquanto a pretensão autoral tem como pressuposto a existência de uma relação de trabalho, já que o autor prestava serviços para a parte ré IFOOD, de modo que este Juízo não possui competência para analisar tal pleito, e sim a Justiça trabalhista. Nessa esteira: “RECURSO ORDINÁRIO. MOTOFRETISTA. PLATAFORMA IFOOD. ACIDENTE DE TRABALHO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, a teor do art. 114 da Constituição Federal, abrangendo pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. A análise da relação de trabalho estabelecida entre as partes, ainda que não tenha sido explicitamente pleiteado o reconhecimento de vínculo empregatício, justifica a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que os pedidos se fundamentam na prestação de serviços com a intermediação de aplicativo . O entendimento do TST reforça a competência da Justiça do Trabalho para demandas relacionadas a acidentes ocorridos durante a execução de atividades laborais, destacando que a natureza da relação de trabalho deve ser considerada para fins da definição da competência. (TRT-9 - ROT: 00007577720245090001, Relator.: ADILSON LUIZ FUNEZ, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Turma)” Cabe, portanto, à Justiça do Trabalho o julgamento da causa, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Assim, se a Jurisprudência pátria entendeu que a ação deve ser proposta perante umas das varas da Justiça do Trabalho, tem-se, por conseguinte, como imperativo, que ela não pode ser ajuizada no âmbito do TJDFT, já que na espécie há incompetência absoluta deste Juízo. Nessa esteira, “mutatis mudandis”: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. UBER. MOTORISTA AUTÔNOMO. BLOQUEIO/EXCLUSÃO. REATIVAÇÃO DE CONTA. RETOMADA DE ATIVIDADE LABORATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES. RELAÇÃO DE TRABALHO LATU SENSU. CONTRATO DE PARCERIA LABORAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO TST. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho latu sensu, dentre elas se inclui a pretensão de reativação de conta de motorista, trabalhador autônomo, de aplicativo de transporte de passageiros para fins de retomada de atividade laborativa, bem como os danos materiais e morais decorrentes de tal ato, à luz dos incisos I, VI e XI do art. 114 da Constituição Federal/1988. 2. “Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os…

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