Processo 0743893-09.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0743893-09.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743893-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LEONEL DE SOUZA MENEZES EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. DECISÃO Embora o executado tenha nomeado sua manifestação como "Embargos à Execução", diante do átimo processual e do conteúdo da manifestação, é possível concluir que se cuida na realidade de impugnação à penhora, e desse modo será analisada. Cuida-se de impugnação à penhora eletrônica, na qual a executada SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA alega sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda - e consequentemente ao débito exequendo - e pleiteia a liberação dos valores constritos em suas contas bancárias. Decido. De início, cumpre mencionar que a matéria revolvida pela parte executada não é inédita nos autos, tendo sido de fato ventilada em sede de contestação. Contudo, a sentença de ID nº 244752211 expressamente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo sido também bastante clara ao pontuar que a condenação seria solidária, entre as demandadas. Portanto, não há que se falar em nova análise do tópico na fase executiva, mormente ao se considerar que a sentença transitou em julgado sem recurso das executadas. Nessa linha, não há bloqueio indevido, e portanto, os valores transferidos à conta judicial não serão restituídos à executada. Há diversos atos anteriores nos autos esclarecendo pontos controvertidos sobre a obrigação de fazer, a fixação de multa e a conversão em perdas e danos, de modo que convido a parte executada SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA a realizar uma leitura apurada dos autos, antes de alegar que qualquer quantia executada é indevida, a fim de evitar novos atos decisórios apenas copiando o teor das decisões já proferidas. Por fim, apesar de a impugnante afirmar ter pago integralmente o débito, não há qualquer comprovação de depósito voluntário seu nos autos. Há depósito de sua litisconsorte, ao qual ainda não foi dada destinação, conforme parte final da decisão de ID nº 272149841. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à penhora, mantendo integralmente o ato constritivo. Em relação à manifestação de ID nº 273016563, remeto à parte final da decisão de ID nº 272149841. A destinação aos valores depositados nos autos somnte será dada após a confecção dos cálculos pela Contadoria. Intimem-se. Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, cumpra-se o item 2 da decisão de ID nº 269627541. Sem prejuízo, e independentemente da preclusão desta decisão, cumpra a Secretaria os itens 2, 3 e 4 da decisão de ID nº 269138584. A destinação ao depósito promovido pela executada será dada após o cumprimento dessas ordens. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

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