Processo 0743947-91.2023.8.07.0000

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0743947-91.2023.8.07.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0743947-91.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BR 060 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: JOSÉ MENCK, MARIA NAZARÉ LIMA MASCARENHAS DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por BR 060 Empreendimentos Imobiliários LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por ela manejado, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada no REsp 1.696.396/MT (Tema 988). Sustenta que o agravo de instrumento interposto na origem visava impugnar decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário e unitário, o que comprometeria a validade e a eficácia da futura sentença. Assevera que demonstrou concretamente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido para a apelação, circunstância que atrairia a incidência do Tema 988/STJ, mas que tal fundamentação não foi analisada pelo órgão julgador, que se limitou a adotar interpretação abstrata e restritiva do art. 1.015 do CPC. Nesse contexto, pugna pela reforma da decisão, com o consequente processamento do recurso especial. Contrarrazões ID 84574513. É o relatório. Em detido exame dos autos, verifica-se que a insurgência merece acolhida. Assim, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 82276565, declaro prejudicado os recursos de ID 83571481 e de ID 83571484, e passo ao exame do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por BR 060 Empreendimentos Imobiliários LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre a possibilidade ou não de se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do artigo 1015 do CPC, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1696396/MT – Tema 988, conforme ementa que segue:   RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista…

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