Processo 0743957-19.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0743957-19.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0743957-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WGW COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: WELISSON FERREIRA DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WGW COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., na qualidade de requerente, em face de WELISSON FERREIRA DA FONSECA, na qualidade de requerido. Narra a requerente que, em 3 de fevereiro de 2025, celebrou contrato de compra e venda de veículo com o requerido, referente ao automóvel Citroën C3 Tendance BVA, ano/modelo 2014/2015, placa FRZ9951, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 935SLNFNWFB507371. Pelos termos do contrato, o requerido deveria pagar à requerente o valor de R$ 40.990,00 (quarenta mil novecentos e noventa reais), com vencimento em três de março de 2025. Afirma a requerente que, apesar de diversas cobranças, o requerido não efetuou o pagamento, permanecendo inadimplente. Sustenta que tentou receber os valores de forma amigável, mas diante da inércia do requerido, ajuizou a presente demanda. Requer, ao final a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 40.990,00 (quarenta mil novecentos e noventa reais). O requerido, por sua vez, afirma que a ação de cobrança é infundada e decorre de retaliação por parte de seu irmão, Wesley Ferreira da Fonseca, verdadeiro proprietário oculto da empresa requerente. Sustenta que foi utilizado como “laranja” na constituição da sociedade e que, após sua demissão em 20 de janeiro de 2025, buscou seus direitos trabalhistas, o que teria motivado a presente demanda. Relata que o veículo Citroën C3 Tendance BVA, objeto da ação, não foi adquirido mediante contrato de compra e venda, mas sim recebido como parte de pagamento pela alienação de seu veículo Mercedes C180, realizada por meio da empresa requerente. Afirma que, além do C3, receberia um Fiesta, mas como este não foi transferido, houve compensação financeira de R$ 27.136,00 (vinte e sete mil cento e trinta e seis reais), quitando integralmente a transação. Alega que o contrato e o boleto apresentados pela requerente são documentos falsos, criados para simular negócio jurídico inexistente, configurando litigância de má-fé. Requer, portanto, a improcedência da ação e a condenação da requerente por má-fé processual. Assim, requer a condenação da requerente ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, equivalente a R$ 81.980,00 (oitenta e um mil novecentos e oitenta reais). É o relatório. Fundamento e decido. A relação estabelecida entre as partes é de natureza paritária, inexistindo vínculo de consumo ou qualquer hipótese de responsabilidade objetiva, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código Civil, à luz dos artigos 186 e 927, sendo indispensável a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, ônus que incumbia ao autor. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência, validade e eficácia do alegado contrato de compra e venda do veículo Citroën C3 Tendance BVA, bem como à efetiva obrigação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 40.990,00 (quarenta mil novecentos e noventa reais). Diante desse cenário, competia à requerente comprovar, de forma inequívoca, a celebração válida do contrato de compra e venda e a correspondente obrigação de pagamento, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Entretanto,…

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