Processo 0743959-86.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Extraordinário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0743959-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO RECORRIDO: DOCUSIGN BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aos acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO AUTORIZADA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A RESCISÃO. REDUÇÃO DO DÉBITO COBRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As questões suscitadas no recurso do autor foram alegadas na inicial e/ou em réplica, tendo sido submetidas à apreciação em primeiro grau. Preliminar de inovação recursal rejeitada. 2. O autor aderiu a contratos de prestação de serviço de assinatura eletrônica de documentos prestado pela ré. O primeiro contrato foi assinado em janeiro de 2023 por R$ 3.000 divididos em 12 parcelas de R$ 250 (ID 77852692) e o segundo contrato foi assinado em janeiro de 2024 também por R$ 3.000 em 12 parcelas de R$ 250. Em cada contrato o consumidor possuía a cota de 400 assinaturas a serem usadas durante a vigência de 12 meses. 3. A cláusula 5.3 do contrato estabelece que o inadimplemento do consumidor autoriza a suspensão do serviço até que o débito seja pago. E as cláusulas 5.1 e 7.3 dispõem que o valor do contrato é indivisível e será integralmente devido mesmo se houver rescisão antecipada por inadimplemento do consumidor. 4. A suspensão do serviço durante o inadimplemento é legítima, pois o fornecedor não é obrigado a disponibilizar serviço gratuito. Nesse caso, quitado o débito vencido, se houver o restabelecimento do serviço com a disponibilização da cota remanescente, não há direito à restituição proporcional pelo período de suspensão. Se o serviço (cotas de assinaturas) foi integralmente disponibilizado até o final de vigência do contrato, o valor do total de 2023 é devido. 5. Por outro lado, se o contrato de 2024 foi rescindido antecipadamente sem a disponibilização integral das cotas de assinaturas até o final de sua vigência, a cobrança deve ser proporcional aos meses em que o serviço foi efetivamente disponibilizado. 6. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor reputa nulas as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor ou que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Revela-se abusiva, por estabelecer vantagem exagerada para o fornecedor (art. 39, V, do CDC), a cláusula inserida em contrato de adesão de cobrança integral do valor do contrato cujo serviço não foi integralmente disponibilizado até o final da vigência. 7. O segundo contrato, ao qual o consumidor aderiu em 24/1/2024, estabelecia cota de 400 assinaturas a serem utilizadas no período de 12 meses (ID 77852693) em contrapartida do pagamento de 12 parcelas de R$ 250. Dessa forma, não prevalece a alegação do autor de que teria solicitado o cancelamento do serviço em dezembro de 2023, uma vez que em janeiro de 2024 assinou novo contrato renovando o serviço. No entanto, o autor comprovou ter solicitado o…
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