Processo 0743975-60.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0743975-60.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0743975-60.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ravi Lessa Pessoa, Absolutamente Incapaz, Representado Por Sua Genitora - Apelado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a pretensão autoral. Analisando os autos, verifico que, embora o recurso de fls. 428/441 tenha sido interposto em nome da parte autora, o objeto da insurgência se traduz exclusivamente na definição dos honorários sucumbenciais. Nesse momento, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça afetou recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1242, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias". Os recursos repetitivos restaram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016.). 3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo Civil. 4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal. 5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em violação ao princípio da proporcionalidade. 6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado. 7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284/SP, do REsp 2.035.262/SP e do REsp 2.035.272/SP). (ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024.) (Destaquei) Diante do exposto, considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao afetar o Tema 1242, determinou a suspensão dos recursos em segunda instância que tratem exclusivamente de honorários advocatícios, determino o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo daquela Corte sobre a matéria controvertida. Intimem-se as…

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