Processo 0743989-06.2024.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0743989-06.2024.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743989-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINAPSE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por SINAPSE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - EPP em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. Na decisão de id. 261681683, foi indeferido o pedido de realização de nova pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", diante da ausência de demonstração concreta de alteração da situação econômica da parte executada, tendo a parte exequente sido intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de id. 264826804, na qual sustenta, em síntese, que a executada permanece ativa e atuante no mercado, bem como que beneficiários do plano de saúde continuariam realizando pagamentos de mensalidades. Aduz, ainda, que, em consulta a outros processos judiciais, verificou que pagamentos de mensalidades da executada estariam sendo realizados por intermédio da empresa Kredit Instituição de Pagamento S/A, CNPJ nº 34.678.263/0001-76, a qual, segundo afirma, repassaria valores à executada. Com base nessa alegação, requer que a referida sociedade empresária seja oficiada para depositar em conta judicial todos os créditos presentes e futuros de titularidade da executada, até o limite do débito exequendo. Subsidiariamente, requer a expedição de ofícios a diversas operadoras/adquirentes de cartão de crédito e débito, a fim de que seja realizada a penhora de eventuais créditos destinados à executada, até o limite de R$ 146.545,10, conforme planilha apresentada no id. 264826809. É o breve relatório. Decido. A execução deve se realizar no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, competindo ao Juízo adotar providências úteis à satisfação do crédito, desde que observados os limites da legalidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado. No caso concreto, os documentos apresentados com a petição de id. 264826804 indicam possível relação de intermediação de pagamentos entre a empresa Kredit Instituição de Pagamento S/A e a parte executada, havendo indícios de que os pagamentos de mensalidades do plano de saúde administrado pela executada estariam sendo processados por intermédio da referida instituição de pagamento. Tais elementos são suficientes para justificar a constrição de eventuais créditos da executada perante a referida empresa, na forma do art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de créditos do executado junto a terceiros. Por outro lado, não merece acolhimento, neste momento, o pedido subsidiário de expedição de ofícios a diversas operadoras/adquirentes de cartão de crédito e débito. Embora seja possível, em tese, a constrição de recebíveis de cartão de crédito e débito, tal providência possui natureza excepcional e se aproxima da penhora de faturamento, razão pela qual demanda demonstração concreta da existência de relação entre a executada e as empresas indicadas, bem como delimitação adequada da constrição pretendida. No caso, o pedido subsidiário foi formulado de maneira…

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