Processo 0744008-49.2023.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0744008-49.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP AGRAVADO(S) VERA LUCIA LEAO Relatora Desembargadora ANA CANTARINO Acórdão Nº 2116397 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, INC. IV, CPC. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE, CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. INADEQUAÇÃO, AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE E DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indefere pedido de imposição de medidas executivas atípicas — suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento de cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia e internet — pleiteadas para compelir a executada ao adimplemento de obrigação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, à luz do art. 139, inc. IV, do CPC e dos critérios fixados pelo Tema Repetitivo 1.137/STJ, diante da alegação de inadimplemento persistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, inc. IV, do CPC autoriza medidas executivas atípicas, desde que observados a subsidiariedade, a proporcionalidade e a utilidade da medida, compatibilizando-se com o art. 805 do CPC, que impõe a adoção do meio menos gravoso ao executado. 4. A interpretação desses dispositivos deve resguardar a dignidade da pessoa humana, princípio previsto no art. 1º, inc. III, da CF/1988 e reiterado pelo art. 8º do CPC. 5. A imposição de medidas atípicas exige a demonstração de esgotamento dos meios típicos e a correspondência lógica entre a medida e a finalidade coercitiva, o que não ocorre quando a providência revela caráter punitivo e não guarda pertinência com a satisfação do crédito. 6. A suspensão da CNH da executada, a apreensão de seu passaporte, o cancelamento de seus cartões de crédito e o bloqueio de serviços de telefonia e internet não se mostram medidas adequadas, apresentam risco de violação ao direito de ir e vir, além de carecerem de eficácia prática para compelir ao pagamento, sobretudo quando medidas típicas produziriam o resultado útil almejado. 7. A jurisprudência do TJDFT confirma que tais medidas, quando desassociadas de finalidade executiva concreta, configuram constrangimento pessoal indevido e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. À luz do Tema 1.137/STJ, a ausência de subsidiariedade, utilidade e proporcionalidade inviabiliza o deferimento das providências atípicas pretendidas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inc. IV, art. 805, art. 8. CF/1988, art. 1º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0724566-34.2022.8.07.0000, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, p. 25.05.2023. TJDFT, AI 0735547-25.2022.8.07.0000, Rel. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, p. 04.05.2023. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, FÁBIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de…
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