Processo 0744009-63.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0744009-63.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744009-63.2025.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ANTONIO SERGIO ROCHA BICALHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIB. EXCEPCIONALIDADE AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria. 3. Recurso redistribuído a esta Relatoria em razão da prevenção desta d. 7ª Turma Cível, decorrente das apelações interpostas contra sentenças proferidas na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão de indisponibilidade dos bens do executado via CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se destina à busca de bens expropriáveis do executado. Sua utilização pelo Judiciário é excepcional, limitada a casos em que o credor não consegue, por meios próprios, localizar bens do devedor, o que não se aplica aos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega afronta ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade da pesquisa e restrição de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB. Aduz que, restando demonstrado o exaurimento das diligências típicas, o reconhecimento da legitimidade da medida pleiteada, a fim de assegurar a utilidade do processo e garantir a satisfação do crédito exequendo, é medida que se impõe. Suscita, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em relação à suposta divergência pretoriana. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior. A propósito, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. Discute-se nos autos se é cabível, em execução de título extrajudicial, a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, diante do esgotamento das diligências…

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