Processo 0744024-92.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0744024-92.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0744024-92.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAILDES PEREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Cuida-se de nominada Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Exibição de Documentos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, movida por MATILDES PEREIRA DOS ANJOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o procedimento comum. Em apertada síntese, aduz a parte autora ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS (NB nº 178.251.032-7), tendo sido “surpreendida” com descontos mensais incidentes em seu benefício previdenciário no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), vinculados ao contrato nº 0050282029, supostamente firmado com a instituição financeira demandada, com início dos descontos em julho de 2022 e término previsto para junho de 2029 (em verdade, 84 parcelas – ID 285262816, pág. 3). Sustenta a autora que “não procurou o banco réu para contratar crédito, não assinou contrato físico, não realizou contratação digital, não autorizou desconto em folha, não consentiu com reserva de margem consignável e não recebeu, de forma livre, consciente e validamente informada, qualquer valor relacionado à operação ora discutida” (ID 285262805, pág. 2). Diz que entre julho/2022 e julho/2026 ocorreram 48 (quarenta e oito) descontos em seu benefício previdenciário, cujo montante alcança o importe R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Defende assim a necessidade da devolução dos valores descontados indevidamente, acrescidos da dobra, além da ocorrência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar por danos morais. Acrescenta, vivenciar quadro de comprometimento global de sua renda, em razão de descontos simultâneos promovidos por outras instituições financeiras. Relata, por fim, ter tentado solucionar a controvérsia pela via administrativa, mediante registro na plataforma consumidor.gov.br (protocolo nº 2025.08/XXX.XXX.XXX-XX), sem êxito. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos, bloqueio/cancelamento da margem consignável, abstenção de novas averbações e fixação de astreintes. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados (atualmente apurados em R$ 4.800,00) e a condenação ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Feita a breve síntese da pretensão deduzida, passo às considerações a seguir. 2. Diante da natureza da causa (mera ação declaratória c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e danos morais) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 e sem risco de sucumbência - art. 55 da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e…

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