Processo 0744025-14.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744025-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS S/A REU: CONSORCIO MASTERTOP CONSERV SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, ajuizada por QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS S/A em desfavor de CONSÓRCIO MASTERTOP CONSERV, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda de ID249089948, relata a parte autora que teria firmado com o requerido, em 19/10/2021 e 03/12/2021, respectivamente, os contratos de locação de veículos de nº 1363/2021 e nº 1626/2021. Aduz que o contratante não teria efetuado o pagamento do aluguel referente aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2022, fevereiro, março e abril de 2023, bem como de multas e valores devidos em razão de avarias ocasionadas nos veículos durante a vigência do contrato de locação, cujo somatório total alcança o valor nominal de R$ 168.902,14 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e dois reais e quatorze centavos). Diante de tal quadro, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 243.081,03 (duzentos e quarenta e três mil, oitenta e um reais e três centavos), montante atualizado até 31/01/2025. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 246797696 a ID 246814326. Citado (ID 274764090), o réu não apresentou resposta, conforme certificado em ID 278240758. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu o demandado, que ora se decreta. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame do mérito. É cediço que a revelia induz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como sabido, julgar improcedente o pedido. Na espécie, contudo, tenho que, para além da contumácia, os fatos narrados na petição inicial, relacionados à celebração dos contratos de locação de bem móvel e à impontualidade no cumprimento das obrigações hauridas do pacto, afiguram-se suficientemente comprovados. Conforme relato autoral não infirmado pelo requerido, as partes teriam firmado dois contratos de locação de veículos, não tendo o locatário realizado o pagamento dos valores relativos às mensalidades, tampouco arcado com os custos advindos de danos causados aos veículos ou de multas de trânsito geradas em sua utilização, conforme estipulado em contrato. No caso, encontra-se devidamente demonstrada a celebração dos contratos de locação de nº 1363/2021 e nº 1626/2021 (ID 246797716 a ID 246797725), bem como a emissão das faturas referentes à locação dos veículos (ID 246797727 a ID 246800449 e ID 246800488 e ID 246800492). Restaram suficientemente documentadas, para os fins constitutivos da obrigação, a emissão das faturas referentes às multas de trânsito, geradas na utilização dos veículos pela ré, e o pagamento pela parte autora (ID 246800454, ID 246800463, ID 246807147, ID 246807153, ID 246807163, ID 246811511, ID 246811532, ID 246800459, ID 246800472, ID 246800479, ID 246807149, ID 246807158, ID 246807177, ID 246807181, ID 246809545, ID 246809571, ID 246809578, ID 246811516, ID 246811522, ID 246811543, ID 246814310 e ID 246814320) e a notificação das autuações por…
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