Processo 0744064-11.2025.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0744064-11.2025.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744064-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DON CLINICA DE DESENVOLVIMENTO HUMANIZADO LTDA EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE MOURA LANDERS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que certifique sobre a tempestividade do depósito de ID 274517107/ID 274517104, observando, especificamente, o prazo assinalado à devedora, conforme decisão de ID 268352849, para o pagamento espontâneo do débito perseguido. Instada a promover o pagamento voluntário do débito ou ofertar eventual impugnação ao cumprimento de sentença (ID 268352849), veio a parte executada, por intermédio da petição de ID 274517101, a pugnar pelo parcelamento do débito, invocando, para tanto, o artigo 916 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, promoveu o depósito de valor correspondente à 30% (trinta por cento) do débito apontado na planilha de ID 268055703, requerendo (“a homologação da proposta apresentada; suspensão da execução, enquanto adimplidas as parcelas; e ao final, com o pagamento integral, extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC”). A despeito dos argumentos trazidos pela devedora, filia-se este Juízo ao entendimento de que a aplicação do instituto previsto no artigo 916 do CPC é específica, incidindo apenas nos casos de execução (títulos extrajudiciais), não sendo a previsão estendida (salvo se houver composição entre as partes) aos casos de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado no parágrafo 7º do citado dispositivo legal. Descabe ao julgador subverter, à guisa de interpretação, o claro desiderato esposado pelo legislador. Não se vislumbra, com isso, amparo legal para sufragar o posicionamento defendido pela devedora, porquanto “o atual CPC, além de não trazer norma correspondente ao art. 475-R do CPC/73, o que denota o silêncio intencional do legislador de não aplicar ao cumprimento de sentença as normas do processo de execução de título extrajudicial, ainda reforça que o disposto no art. 916 'não se aplica ao cumprimento de sentença' (§ 7º, art. 916, CPC/2015)” (Acórdão 1214528, 07103325220198070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Neste mesmo sentido, colha-se o entendimento recentemente manifestado pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. FACULDADE DO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A Lei 8.009/90, em seu art. 1º, dispõe que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2. A impenhorabilidade do imóvel não pode ser reconhecida por presunção ou mera alegação do proprietário devedor. É necessária comprovação mínima do atendimento dos requisitos previstos no art. 5º da mesma lei: residência no único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 3. O ônus de provar a impenhorabilidade do bem de família recai sobre…

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